DIVÓRCIO E CRÉDITO HABITAÇÃO E AGORA?

DIVÓRCIO E CRÉDITO HABITAÇÃO E AGORA?


Um Divórcio é um momento que origina situações de profunda angústia sob o ponto de vista emocional, mas que sob o ponto de vista patrimonial é também , na maioria das vezes, um momento aterrador para muita gente, uma vez que tem implicações directas quer no que respeita às responsabilidades parentais, quer no que toca ao destino da casa da morada de familía.

A maioria dos Divórcios quer-se queira quer não origina situações de enorme e intenso conflito.

Diz-nos a prática que geralmente o conflito ganha forma em dois domínios:

(i)No caso de existirem filhos em comum do casal em situação de menoridade tal facto obriga a que se defina e estabeleça  a regulação das responsabilidades parentais, facto que despoleta e intensifica muitas das vezes o conflito entre o casal que se encontra em processo de divórcio.

(ii) Outro dos habituais problemas prende-se com a questão patrimonial, na maior parte das vezes com o destino da casa, outrora casa de morada de familía.

São muitas as perguntas que assolam os casais em ruptura,  quem fica com a casa? Como é que fica agora a nossa situação do crédito à habitação junto do Banco?

 

No sentido de resolver  de forma pragmátiva este problema, a primeira situação que se tem que definir, é qual dos cônjuges ou ex-cônjuges quer ficar com a casa.

Se nenhum deles quiser ficar com  o imóvel , o mesmo é colocado à venda no mercado.

 

Com essa possível venda ,com o produto da mesma, os membros do outrora casal poderão pagar ou amortizar parte ou a totalidade  do crédito à habitação em falta junto da entidade bancária ou financeira.

 

Note-se que no caso da venda da casa haverá sempre duas questões ainda a solucionar, são elas a questão fiscal referente às mais valias e a necessidade de pagamento de uma comissão à entidade bancária/financeira devido ao pagamento/reembolso/amortização antecipado(a).

 

Todavia,um dos ex-cônjuges poderá querer ficar com o imóvel e com o financiamento bancário a seu cargo.

 

Nesta situação é forçoso que os (ex) cônjuges procedam à partilha do património que têm comum, tendo que proceder à partilha, à divisão dos bens comuns, nos quais constará também a casa de morada de família.

 

Acontece que  a partilha dos bens comuns, em sede de Banco, não produz qualquer efeito no  que respeita ao contrato de financiamento de crédito à habitação.

 

 

Antes de dar início à partilha, as partes deverão reunir com o banco/entidade financeira de modo a apurar se primeiro este aceita e está de acordo com a  desvinculação do contrato de crédito à habitação do  (ex)cônjuge que não fica com a casa , segundo quais são em concreto as condições que  o Banco /Entidade Financeira exige.

 

Se as partes estiverem todas de acordo, os (ex)cônjuges, o banco e eventuais fiadores se existirem, deverá ser formalizado um novo acordo, devendo ser assinado um aditamento ao contrato de crédito à habitação, passando a dívida a pertencer somente ao cônjuge que fica com o imóvel.

 

Note-se e sublinhe-se que se nada for feito junto da entidade bancária/financeira  e sem que este (a) esteja de acordo , a dívida poderá continuar a ser exigida e cobrada a ambos.

 

 

Imaginemos que o Banco não aceita ou que impõe  condições nada vantajosas ou atraentes para o membro do antigo casal que quer ficar com a casa, o outro (ex) cônjuge permanece co-responsável pela dívida ,ou  então a solução passará , aliás como sucede na maioria das vezes , os ex-conjuges são forçados a colocar o imóvel  à venda no mercado imobiliário no sentido de assim porem termo à situação de comunhão e poderem assim liquidar a dívida do financiamento ao banco.

 

É imperioso nestas situações reunir, conversar com o Banco ou a entidade financeira antes de dar qualquer passo em concreto ou de tomar qualquer tipo de decisão.