INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS


No caso de incumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos devida a filho menor, pode o outro progenitor recorrer ao tribunal, por forma a fazer cessar esse incumprimento, optando por (i) um incidente de incumprimento ou (ii) uma execução especial por alimentos.

Relativamente ao incidente de incumprimento de maneira a evitar futuros incumprimentos no pagamento da pensão de alimentos, poderá ser pedido ao tribunal que ordene que as quantias devidas e não pagas, bem como as quantias que se venham a vencer, sejam deduzidas nos valores que o progenitor faltoso recebe a título de rendimento.( quer seja a título de retribuição mensal quer sejam rendas, pensões ou outros rendimentos semelhantes).

No âmbito desse incidente de incumprimento, o progenitor requerente poderá, também, requerer que o tribunal condene o outro progenitor no pagamento de uma multa e, ainda, no pagamento de uma indemnização.

Caso recorra à execução especial por alimentos, para cobrança coerciva das pensões vencidas e, também, das que se vierem a vencer, o progenitor a quem é entregue a pensão de alimentos do menor e que não a recebeu, pode peticionar ao tribunal a adjudicação de parte dos vencimentos ou pensões que o progenitor faltoso receba ou a consignação de rendimentos a este pertencentes, apenas sendo o progenitor faltoso citado depois de já efectuada a penhora.

No caso do progenitor faltoso exercer a sua actividade profissional remunerada no estrangeiro há acordos internacionais que permitem a cobrança da prestação de alimentos.

Paralelamente, à utilização de um dos meios processuais cíveis, poder ser apresentada uma queixa-crime contra o progenitor faltoso, o qual pode vir a ser condenado em pena de multa ou numa pena de prisão até 2 anos. ( art. 250 Código Penal- Violação da obrigação de alimentos)

Refira-se que  há situações em que o recurso a estes meios processuais não tem  efeito útil.

Isto sucede quando, após o pagamento da pensão devida ao menor, ao progenitor faltoso não resta o suficiente do seu vencimento que lhe permita a satisfação das necessidades mais básicas da sua subsistência, sobrevindo, nestes casos, o direito do progenitor, apesar de incumpridor, a sobreviver com dignidade.