O assunto é delicado e para muitos um tabu.
Antecipar a partilha da herança por meio de doações pode ser mais vantajoso e pode proteger a familía de preocupações.
Realizar a partilha em vida sai por vezes muito mais em conta para os herdeiros e evita conflitos familiares e processos longos que se arrastam no tempo.
É perfeitamente normal que as pessoas fujam de assuntos relacionados com a morte, no entanto, planeamento sucessório e financeiro antecipado conduz à tranquilidade, paz e conforto parta toda a família.
Um processo de inventário pode ser demorado e caro , pelo que a realização da partilha em vida é uma forma sagaz e inteligente de economizar e de possibilitar uma maior liberdade na distribuição de bens aos herdeiros.
A partilha em vida pode abranger a totalidade ou somente parte do património do disponente.
O património é repartido por um ou mais beneficiários, os quais passam a dispor de imediato dos bens que lhes forem adjudicados porquanto uma vez que realizada a partilha.
O direito de propriedade dos bens partilhados transmite-se de imediato aos beneficiários.
Por exemplo, se o disponente tiver três presuntivos herdeiros legitimários e pretender adjudicar bens apenas a dois, todos os presuntivos herdeiros (incluindo o que não vai receber bens) têm que intervir na partilha em vida.
Os beneficiários a quem forem adjudicados bens terão que pagar tornas ao presuntivo herdeiro que não recebe bens.
A partilha em vida traduz-se numa doação entre vivos, que exige o consentimento de todos (disponente e presuntivos herdeiros legitimários e, no caso de o disponente ser casado, o seu cônjuge também tem que intervir, pois também é herdeiro legitimário), sendo que, os beneficiários são os escolhidos pelo doador de entre os seus presumidos herdeiros legitimários, obrigando-se estes ao pagamento de tornas aos restantes herdeiros e, porque é uma doação entre vivos, a lei obriga à observância das regras de forma estabelecidas para o efeito.
Se os bens que integram a partilha em vida forem bens imóveis, esta terá que ser celebrada por meio de outorga de escritura pública ou por meio de documento particular autenticado.
Se a partilha tiver por objeto bens móveis,bastando que conste de documento escrito (nos casos em que não haja a tradição da coisa).
Note-se que numa partilha em vida, o disponente pode reservar para si o usufruto de bens.
Optando-se por uma partilha em vida, o autor da sucessão (ainda durante a sua vida), controla os termos e forma da distribuição dos seus bens, definindo e estipulando os quinhões dos herdeiros legitimários, os quais, ao terem que acordar na mesma partilha, ficam vinculados aos termos desta, o que desde logo os impede que futuramente à data da morte do autor da sucessão, os seus herdeiros desvirtuem e ponham em causa o que sabem ser a vontade real daquele.
A partilha em vida assume um caráter definitivo (valendo em vida e após a morte do disponente) e, caso se opte por uma partilha em vida parcial, nada obsta a que seja feita nova partilha em vida, que abranja outros bens que componham o património que ainda não foi partilhado.
Sendo a partilha em vida um contrato em que todos os herdeiros legitimários têm que intervir, a outorga da mesma possibilita a existência de diálogo e a racionalização de posições entre a familía.
Existindo ainda a vantagem de o próprio disponente poder escolher, em vida, aqueles que considera mais aptos para, por exemplo, dar continuidade a projetos que, de outro modo, poderiam ser desfeitos e extintos se à data da sua morte se aplicassem apenas as regras sucessórias.
6588 - HERANÇA | BUROCRACIA