DIFAMAÇÃO | CALÚNIA | INJÚRIA

DIFAMAÇÃO | CALÚNIA | INJÚRIA


Difamação é o crime praticado por quem, dirigindo-se a terceiro verbal- mente, por escrito, através de gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto (isto é, atribuindo-lhe um com- portamento, dizendo que ela fez algo) ou formular sobre ela um juízo (ou seja, dizendo que ela é isto ou aquilo), ofensivos da sua honra.

Injúria é o crime praticado por quem ofender outra pessoa verbalmente, por escrito, através de gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão, im- putando-lhe factos ou dirigindo-lhe pa- lavras ofensivas da sua honra.

Enquanto na difamação a acção lesiva da honra (o “ataque”) é realizada para com terceiro, havendo, pois, uma imputação indirecta dos factos ou juízos desonrosos, no caso da injúria esta imputação é directa e imediatamente realizada para com a própria vítima.

Exemplo: Se A chama ladrão a B, B está a ser vítima de injúria; se A diz a C que B é ladrão, B está a ser vítima de difamação.

Quer no caso da injúria quer no da difamação, o acto não é considerado crime se for praticado para realizar in- teresses legítimos e se a pessoa que o praticar provar a verdade do que diz ou se ficar demonstrado que teve sérias razões para acreditar que era verdade.

Se o crime for praticado através de meios que facilitem a sua divulgação (isto é, que permitam chegar a universo mais alargado de pessoas) ou através da comunicação social, a punição será mais severa.

O mesmo sucede em caso de calúnia, isto é, se se provar que a pessoa que praticou o crime sabia que aq- uilo imputou à vítima (aquilo que disse sobre ela) era falso.

 

Trata-se de crimes cujo início do procedimento criminal depende da apresentação de queixa por parte da vítima.