EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA



Assim que seja declarado insolvente, o devedor ficará privado dos poderes de administração e disposição dos seus bens que integrem a massa insolvente, uma vez que esses poderes passarão para as mãos do administrador de insolvência.

A partir desse momento, o administrador de insolvência representa o devedor para todos os efeitos de cariz patrimonial que interessem à insolvência, com excepção da intervenção no próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos (artigo 81.º, n.ºs 4 e 5 do CIRE).

E porque é assim? Porque se procura impedir o devedor de praticar actos que diminuam o seu activo, ou que aumente o seu passivo. Assim, defende-se o seu património, por forma a melhor poder garantir aos credores o seu direito a serem ressarcidos pelos seus créditos. Então, com a declaração de insolvência, o devedor não pode gerir os seus bens, até os credores serem pagos ou até que a massa insolvente deixe de existir.

 

Note-se quer a insolvência só pode ser declarada através de sentença do Juiz.

 Uma vez proferida a sentença de declaração de insolvência são muitos os efeitos da declaração de insolvência.

 

PERDA DE TODO O PATRIMÓNIO:

Com a declaração da insolvência, o insolvente, pessoa singular ou empresa, vai perder a propriedade de todos os seus bens suscetíveis de penhora.

Esses bens vão integrar a massa insolvente, ficando o administrador de insolvência encarregue de proceder à respetiva apreensão, liquidação  e repartição do correspondente produto pelos credores.

Isto significa que o insolvente irá perder, entre outros bens, a propriedade da sua casa de morada de Família, caso em que, será forçado a sair de casa assim que lhe for comunicada a venda judicial do bem a terceiros no âmbito da fase de liquidação do processo de insolvência.

No entanto, o direito de arrendamento (isto é, se o devedor for arrendatário) da casa de morada de família, por se tratar de um direito inalienável, não pode ser retirado ao inquilino para ser junto à massa insolvente.

 O devedor, mesmo tendo sido declarado insolvente continua a ser arrendatário ou inquilino do imóvel.

 

São efeitos da declaração de insolvência:

 

- o impedimento direto do devedor de, por si só, ou através dos seus gerentes ou administradores, administrar e dispor (vender, doar ou onerar) o seu património, passando esses poderes a competir ao administrador de insolvência.

- a apreensão por parte do administrador da insolvência de todos os bens do devedor que sejam suscetíveis de penhora.

 

 SUSPENSÃO DAS PENHORAS:

Outro dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato de todas as ações executivas ,processos de execução fiscal e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem executar bens compreendidos na massa insolvente.

Se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento a declaração de insolvência tem como consequência o seu levantamento imediato.

Por outro lado, deixa de ser permitido aos credores, públicos ou privados, a instauração de novos processos judiciais (declarativos ou executivos) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.

 

DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPRESA INSOLVENTE:

 

A sentença de declaração de insolvência de uma empresa tem como consequência a dissolução da sociedade (sociedade unipessoal por quotas, sociedade por quotas ou sociedade anónima [S.A.]) Após a sentença de insolvência segue-se a liquidação do património da empresa e depois é encerrado o processo. O encerramento do processo de insolvência tem como consequência a extinção definitiva da sociedade.

Refira-se que tanto a dissolução como a extinção definitiva estão sujeitas ao Registo Comercial e ao Registo Nacional de pessoas Coletivas.