ACIDENTES DE VIAÇÃO

ACIDENTES DE VIAÇÃO


 

Quais são os prazos legais a cumprir pelo sinistrado/lesado ?

  1. Participação do sinistro à seguradora: até 8 dias, a contar da data do acidente, sob pena de responder por perdas e danos.
  2. Apresentação de queixa-crime: 6 meses a contar da data do evento lesivo/acidente. 
  3. Ação cível: 3 anos a contar da data do acidente de viação ou eventualmente 5 ou 10 anos, caso o facto ilícito que deu origem ao acidente constitua crime (ofensas corporais graves ou morte). 

A expiração destes prazos leva à perda do direito à indemnização por parte do lesado.

Quais são os Prazos legais a cumprir pela seguradora ?

  1. Primeiro contacto com o sinistrado: 2 dias úteis. A seguradora, logo que lhe é participado o acidente, deve em 2 dias, contactar os lesados indicados na referida participação, tomando nota da sua identificação, lesões e prejuízos que apresenta. Deve imediatamente marcar as diligências necessárias para apurar responsabilidades e poder tomar posição quanto às mesmas.
  2. Peritagens:  10 e 22 dias úteis, a contar da data do acidente. A oficina pode ser indicada pela seguradora, constante do rol de oficinas recomendadas, o que pode ser ou não aceite pelo lesado, proprietário do veículo.
  3. Disponibilizar os relatórios das peritagens: 4 dias úteis, após a conclusão das peritagens a seguradora deve comunicar ao lesado os resultados daquela diligência.
  4. Posição quanto à responsabilidade pelos danos materiais: 30 dias úteis.
  5. Posição quanto à responsabilidade pelos danos corporais: 45 dias a contar da data em que é feito o pedido de indemnização se existir já alta clínica e o dano seja totalmente quantificável.
  6. Apresentação de proposta provisória: 45 dias após o pedido de indemnização, contudo caso o sinistrado ainda se encontrar de baixa e o dano não for totalmente quantificável, a assunção da responsabilidade por parte da empresa de seguros “assume a forma de proposta provisória, em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos”. (alínea a, nº 2, art. 37º do dl 291/2007 de 21 de agosto).
  7. Exame de avaliação do dano corporal:  20 dias, após o pedido de indemnização, a seguradora deve informar o sinistrado se pretende fazer o exame de avaliação do dano corporal ou 60 dias após a data do acidente, caso o lesado não tenha apresentado qualquer pedido de indemnização.
  8. Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação de dano corporal: 10 dias a contar da data em que a seguradora tenha o exame em seu poder, devendo do mesmo modo disponibilizar o processo clínico do sinistrado.
  9. Pagamento da indemnização: 8 dias úteis, a contar da data da assunção da responsabilidade, a seguradora deve disponibilizar o pagamento, contudo, tal obrigação é relativa, uma vez que, em regra, os valores propostos pelas seguradoras devem ser analisados e discutidos por quem dispõe de experiência e conhecimentos técnicos na matéria, que possam aconselhar o sinistrado se a indemnização é justa e está devidamente calculada face aos danos sofridos.

Quais as consequências do não cumprimento de prazos?

As consequências para os lesados no caso de não cumprirem ou deixarem passar os prazos pode levar à perda definitiva do direito à indemnização.

Por vezes os sinistrados/lesados ficam à espera que as seguradoras os contactem no sentido de serem indemnizados, mas, apesar dessa ser uma obrigação legal que recai sobre estas últimas, é à vitima e lesado pelo acidente de viação a quem assiste o direito de ser ressarcido pelos danos que incumbe também o dever de reclamar a indemnização que lhe é devida, sob pena de perder o direito à mesma.